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CURSO MANOBRADOR

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O preço original era: 18630,00 $.O preço atual é: 15835,50 $.

Descrição

A execução de trabalhos em altura expõe os trabalhadores a riscos elevados, particularmente quedas, frequentemente com consequências graves para os sinistrados e que representam uma percentagem elevada de acidentes de trabalho. As escadas, os andaimes e as cordas constituem os equipamentos habitualmente utilizados na execução de trabalhos temporários em altura. A segurança no trabalho depende ainda de adequada formação dos trabalhadores que utilizam os referidos equipamentos, a qual constitui uma obrigação dos empregadores de acordo com o regime geral do Código do Trabalho. A transposição da Directiva no 2001/45/CE implica alterar extensamente o diploma que atualmente regula a utilização de equipamentos de trabalho,justificando-se por isso a sua substituição integral. O projecto correspondente ao presente diploma foi publicado, para apreciação pública, na separata do Bole tim do Trabalho e Emprego, no 4, de 1 de Março de 2004. Foram ponderados os comentários expressos por organizações representativas de empregadores e de trabalhadores, tendo sido melhoradas em conformidade diversas disposições do projeto. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas. Assim: Nos termos da alínea a)do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.o Âmbito 1 —Opresente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.o 89/655/CEE, do Conselho, de 30 de Novembro, alterada pela Directiva n.o 95/63/CE, do Conselho, de 5 de Dezembro, e pela Directiva n.o 2001/45/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho. 2 —O presente diploma é aplicável em todos os ramos de atividade dos sectores privado, cooperativo e social, administração pública central, regional e local, institutos públicos e demais pessoas colectivas de direito público, bem como a trabalhadores por conta própria. 3 —Exceptuam-se do número anterior as actividades da Administração Pública cujo exercício seja condicionado por critérios de segurança ou emergência, nomeadamente das Forças Armadas ou da polícia, bem como a actividades específicas dos serviços de protecção civil, sem prejuízo da adopção de medidas que visem garantir a segurança e a saúde dos respectivos trabalhadores.

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